segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

Fundo Municipal de Cultura

Iniciam hoje as discussões para a criação do FMC de Itajaí.
A câmara técnica se reunirá e apresentará relatório ao COMU para discussão e apreciação do projeto que cria o Fundo Municipal de Cultura

terça-feira, 10 de agosto de 2010

Restauro Casa da Cultura

Começam na segunda-feira obras de restauro da Casa da Cultura


A Construtora e Incorporadora Desterro, de Florianópolis, deverá iniciar as obras de restauro da Casa da Cultura Dide Brandão na próxima segunda-feira, dia 16 de agosto. O diretor da empresa, Genésio Silveira de Souza, esteve hoje no prédio avaliando o cronograma das obras e, nesta semana, fará a instalação oficial da empresa em Itajaí.



Segundo Genésio, a construtora só iniciará os trabalhos na próxima semana por falta de mão de obra. “Este é um problema que enfrentamos em qualquer cidade do Estado, mas temos certeza de que a empresa conseguirá fazer todas as contratações aqui em Itajaí até o final desta semana”, explica.



Enquanto as obras físicas não iniciam, a construtora já providencia sua instalação oficial em Itajaí e dará encaminhamento aos procedimentos necessários para o restauro, como a análise dos cronogramas e colocação das placas de identificação. “Queremos dar início as obras o mais rapidamente possível porque nosso objetivo é entregar a obra muito antes do prazo previsto”, comenta Genésio, explicando que o contrato licitatório da obra determina que o restauro seja feito em 12 meses.



A Construtora e Incorporadora Desterro venceu no dia 14 de julho o processo licitatório para recuperação, restauro e conservação da Casa da Cultura Dide Brandão. A empresa funciona desde 1990 e tem tradição neste tipo de intervenção, sendo a responsável por obras de recuperação do Museu Nacional do Mar (São Francisco do Sul), Fundação Cultural do Badesc (Florianópolis), Fortaleza de São José da Ponta Grossa (Florianópolis) e Casarão Born (Biguaçu).



O prédio da Casa da Cultura Dide Brandão é tombado pelo patrimônio histórico do Município e do Estado e está fechado desde abril de 2008 por falta de condições físicas e estruturais de uso. O atraso no processo de recuperação e restauro se deu em função do projeto elaborado em 2008 estar incompleto e de a primeira tomada de preços não apresentar empresas interessadas.



De acordo com o Superintendente da Fundação Cultural de Itajaí, Age Pinheiro, com a restauração, serão criados novos espaços, como um Café, com extensão no pátio para mesas e palco para apresentações. O prédio deverá, ainda, abrigar o Conservatório Itajaiense de Dança e retomar a tão freqüentada Sala de Leitura, Galerias de Exposições, Salas para oficinas, e demais espaços já existentes.



Enquanto as obras de restauração não estão concluídas, a Casa da Cultura Dide Brandão funciona provisoriamente na Rua Tubarão, 305 – esquina com a Avenida Abraão João Francisco (Contorno Sul). O telefone da instituição é (47) 3349-1665 e 3249-0774.

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Informações:

Age Pinheiro 9934-1534 - Construtora Desterro (48) 3244-3561

sexta-feira, 30 de julho de 2010

Regimento Interno - Comuc Itajaí / Propostas


REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA

Capítulo I Das Finalidades

Art. 1º O Conselho Municipal de Cultura, criado pela Lei nº 1.269, de 27 de junho de 1973 e alterado pelas Leis nº 2.633/1991, nº 4.256/2005 e nº 5.015/2007; órgão colegiado de caráter deliberativo tem por incumbência, planejar, assessorar, orientar e fiscalizar as (atividades artístico-culturais) políticas públicas culturais do Município de Itajaí reger-se-á pelas disposições do presente Regimento, tendo ainda as seguintes finalidades:

I -estudar e propor à Fundação Cultural de Itajaí, com ampla participação popular, a (política) gestão cultural do Município, bem como o Plano Anual e a sua execução, e auxiliar na definição e elaboração do calendário de eventos (artístico-culturais) culturais do Município;

II -colaborar, com os órgãos colegiados das esferas municipal, estadual e federal, na formulação, execução e fiscalização das (políticas de cultura) políticas públicas culturais do Município, Estado e do País;

III -propor a concessão de auxílio, de acordo com as dotações específicas, às instituições com fins culturais -oficiais ou particulares -tendo em vista a conservação e (guarda) salvaguarda do patrimônio cultural material e imaterial do Município;

IV -apoiar e fomentar campanhas que visem o desenvolvimento artístico-cultural do Município,

V -cooperar na (defesa) salvaguarda e na defesa e na conservação do patrimônio cultural do Município;

VI -opinar sobre os projetos apresentados pelas instituições (artístico-culturais) culturais de Itajaí, para efeitos de celebração de convênio com o Município;

VII -apreciar e opinar nos projetos de ações (artístico-culturais) culturais da Fundação Cultural de Itajaí e nos projetos de pessoas físicas e/ou jurídicas do Município à mesma submetidos;

VIII -emitir parecer ou tomar providências acerca de assuntos de natureza cultural que lhe sejam submetidos (pela Administração Municipal) pelo Poder Público Municipal, por seus Conselheiros ou por entidades (artístico-cultural de Itajaí) culturais e pela comunidade;


IX –incentivar intercâmbios com órgãos federais, estaduais ou municipais, universidades, escolas e instituições culturais para promover eventos e manifestações culturais do Município.

X –promover ampla participação da sociedade nas discussões sobre as políticas públicas culturais do Município, visando a integração teórica e prática entre cultura, educação e cidadania no Município;

XI – propor a premiação anual a ser atribuída a pessoas com destacada atuação na área cultural sob o título Prêmio Cultural “Nóbrega Fontes”;

XII - reformar o seu Regimento Interno, e submetê-lo à aprovação do Prefeito Municipal;

XIII -indicar representantes para integrar a CITAC -Comissão Itajaiense de Avaliação de Projetos Culturais, nos termos da Lei 3.473/00 em seu artigo 4º.

XIV -exercer as demais atividades de interesse da (arte e da) cultura.


Capítulo II Da Constituição

Art. 2º O Conselho Municipal de Cultura será constituído por um representante titular e um
suplente, indicados pelas seguintes entidades/órgãos:


I -Representantes (Governamentais) do Governo Municipal:
a) 03 (três) representantes da Fundação Cultural de Itajaí;
b) 03 (três) representantes da Fundação Genésio Miranda Lins;
c)
(02 (dois) representante da Secretaria Municipal de Turismo; c) 01 representante da Secretaria Municipal de Turismo;
d)
02 (dois) representante da Secretaria de Educação; e) 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;
f) 01 (um) representante da Secretaria da Criança, do Adolescente e da Juventude;
g) 01 (um) representante da Secretaria de Comunicação Social;
h) 01 (um) representante da Secretaria Administração.
i) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social

II -Representantes (de Entidades Não Governamentais) da Sociedade Civil


a) 01 (um) representante do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural;

b) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento da Comunidade Negra
de Itajaí;
c) 01 (um) representante da Área de Teatro e Circo;
d) 01 (um) representante da Área da Dança;
e) 01 (um) representante da Área da Música;
f) 01 (um) representante da Área das Artes Visuais;
g) 01 (um) representante da Área do Audiovisual;
h) 01 (um) representante da Área da Literatura;
i) 01 (um) representante da Área dos Artesãos;
j) 01 (um) representante da Área dos Grupos Folclóricos;

k) 01 (um) representante da União das Associações de Moradores e Itajaí – Unami; k) 01 (um) representante da Diversidade Cultural;
l) 01 (um) representante da Área dos Corais;
m) 01 (um) representante da Área dos Blocos e Escolas de Samba;
n) 01 (um) representante do Departamento de Cultura da UNIVALI;

§1º O Conselho Municipal de Cultura, mediante aprovação da maioria absoluta de seus
membros, poderá sugerir a alteração de sua composição ao Chefe do Poder Executivo que,
aquiescendo, providenciará a respectiva modificação através de proposição legislativa.


§2º Deverá ser respeitada a proporcionalidade de representação do Governo e Sociedade
Civil na composição do Conselho Municipal de Cultura.


§3º O mandato dos membros do conselho será de dois anos, admitida a sua recondução por no máximo mais um mandato.


§4º Ao final do mandato os membros do conselho receberão um certificado de participação,
reconhecendo seus relevantes serviços prestados a comunidade.


Art. 3º Em caso de vacância, independentemente de solicitação, as entidades indicarão
seus representantes, para suprir a vaga no prazo de trinta (30) dias.

(Art. 4º Os representantes da entidades não governamentais não poderão valer-se das diárias fornecidas pela Administração Municipal;)


Art. 4º As indicações dos membros que compõem o Conselho serão encaminhadas
mediante ofícios assinados pelas respectivas entidades/órgãos, sendo procedidas as
nomeações através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.


Parágrafo único. Cada conselheiro receberá uma carteira de identificação de membro do conselho que garantirá o direito de entrada franca em eventos culturais do Município.

Art. 6º A (direção) presidência do Conselho Municipal de Cultura será composta por 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente e 01 (um) Secretário.

Parágrafo único. O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos em voto aberto entre os membros do Conselho, todos em pleno exercício de suas funções nas entidades e organizações que representam, para exercerem um mandato de dois anos, admitida a sua recondução por no máximo mais um mandato.


Seção I Da Competência do Presidente

Art. 7º Compete ao Presidente do Conselho:
I – convocar com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência as reuniões, e presidir as mesmas;
II – representar o Conselho sempre que for necessário;
III – coordenar as atividades, inclusive as das Câmaras Técnicas, quando estas forem constituídas;
IV – acatar a execução das resoluções e deliberações emanadas do COMUC e dos poderes
Executivo e Legislativo;
V – assinar documentos do Conselho, bem como as Atas que forem lavradas, estas, juntamente,
com o Secretário e com os demais membros;
VI – deliberar através do voto de minerva, quando das votações houver empate;
VII – indicar um membro do conselho para substituir o Secretário em caso de sua eventual ausência.





Seção II Da Competência do Vice-Presidente

Art. 8º Compete ao Vice-Presidente colaborar com o Conselho e com o Presidente, substituindo-o em suas faltas temporárias e impedimentos, cumprindo as obrigações do mesmo.


Seção III
Da competência do Secretário


Art. 9º Compete ao Secretário:
I – preparar, antecipadamente, as reuniões do Plenário do Conselho, incluindo convites a
apresentadores de temas previamente aprovados, preparação de informes, remessas de
material aos Conselheiros e outras providências;
II -organizar a pauta dos trabalhos para cada sessão;
III – representar o Conselho na falta ou ausência temporária do Presidente e do Vice-Presidente;
IV – distribuir, mediante determinação do Presidente, para estudo e relato dos membros do
Conselho, os assuntos submetidos à deliberação do órgão;
V – redigir as atas das reuniões;
VI – assinar as atas das reuniões, juntamente com os demais membros;
VII – receber todo o expediente endereçado ao Conselho, registrá-lo e tomar todas as
providências necessárias ao seu andamento.


Parágrafo único. Na ausência do Presidente e seu vice, o Secretário, no âmbito de suas
competências, designará um membro do Conselho para prestar serviços burocráticos e
estar à frente de todo o expediente.



Seção IV Da Competência dos Membros do Conselho

Art. 10. Compete aos membros do Conselho:
I – comparecer às reuniões do Conselho;
II – estudar e relatar os assuntos que lhe forem distribuídos, emitindo parecer;
III – colaborar com a Fundação Cultural de Itajaí
(, planejar, assessorar, orientar e fiscalizar as atividades artístico-culturais do Município de Itajaí) para propor, sugerir, assessorar e orientar as atividades culturais do Município;
IV – participar das discussões e votações, apresentar emendas ou substitutivos às conclusões
de pareceres e resoluções;
V – assinar juntamente com o Presidente e o Secretário Executivo, as atas, resoluções e pareceres;
VI – colaborar para o bom andamento dos trabalhos do Conselho;
VII – desempenhar os encargos que lhes forem distribuídos pelo Presidente;
VIII – comunicar por escrito com antecedência de vinte e quatro horas quando
( tiverem que se ausentar do Município ou) não puderem comparecer às reuniões para as quais forem convocados, indicando o seu suplente;
IX – cumprir as determinações do presente Regimento.




Capítulo III Das Câmaras Técnicas

Art. 11. O Conselho Municipal de Cultura poderá constituir Câmaras Técnicas (temporárias ou permanentes) para estudos e trabalhos especiais, relacionados à sua competência.

§ 1º As Câmaras Técnicas serão constituídas por membros do conselho, designados pelo Presidente, de acordo com seu perfil técnico e atuação nos assuntos de interesse da cultura do município.

§ 2º O Presidente do Conselho Municipal de Cultura observará o princípio de rodízio e, sempre que possível, conciliará a matéria em estudo com a formação dos membros da comissão.

§ 3º As Câmaras Técnicas terão seus respectivos coordenadores e relatores, designados pelo Conselho Municipal de Cultura.

§ 4º As Câmaras Técnicas estabelecerão seu programa de trabalho, cujo resultado será apreciado pelo Conselho Municipal de Cultura.

§ 5º As Câmaras Técnicas funcionarão de acordo com regulamentos e atribuições estabelecidas pelo Conselho Municipal de Cultura, além das disposições deste Regimento.

§ 6º As Câmaras Técnicas de temáticas temporárias serão extintas, uma vez aprovado pelo plenário, o relatório dos trabalhos apresentados.

§ 7º As atividades das Câmaras compreenderão discussão e serviços setoriais de apoio pleno ao funcionamento do Conselho, a quem compete aprovar ou não as propostas por elas encaminhadas.

Capítulo IV Das reuniões

Art. 12. O Conselho reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e tantas vezes quantas
necessárias, em caráter extraordinário, sempre por convocação do seu Presidente, de seu substituto legal ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros, com antecedência mínima de quarenta e oito horas e com a indicação do local em que serão realizadas as reuniões.

§ 1º As reuniões terão um cronograma previamente definido, estabelecendo dias e horários, com pauta antecipada dos temas que serão tratados.

§ 2º As convocações deverão ser efetuadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo motivo urgente devidamente justificado.

§ 3º As reuniões do conselho terão duração máxima de uma hora, podendo se estender com anuência do Conselho.

Art. 13. As reuniões do Conselho serão instaladas com a presença de, no mínimo, a metade dos seus membros, em primeira chamada ou com qualquer número em segunda chamada.

§ 1º A votação será sempre nominal.

§ 2º Dependendo da matéria em debate, poderão ser convidados às reuniões do Conselho, dirigentes de entidades públicas ou privadas, técnicos especializados, representantes de associações de classes e Secretários e Superintendentes Municipais, sem direito ao voto.

Capítulo V Da Ordem e da Execução dos Trabalhos


Seção I Da Ordem

Art. 14. Os assuntos serão distribuídos e discutidos no Conselho pela ordem cronológica das respectivas entradas.

§ 1º No caso da matéria urgente ou de alta relevância, poderá a mesma, a critério da mesa diretora do Conselho, entrar imediatamente em discussão, ainda que não inclusa na ordem do dia.


§ 2º Os assuntos serão distribuídos aos membros do Conselho, inclusive ao Presidente,
obedecendo-se sempre que possível a especialidade do relator em relação a matéria em
estudo, quando tratar-se dos trabalhos de uma Câmara Técnica.


§ 3º A ordem dos trabalhos a ser observada nas reuniões do Conselho será a seguinte:
I – verificação da presença e existência de “quorum”;
em primeira e segunda chamada;
II – leitura, discussão, aprovação e assinatura da ata da reunião anterior;
III – distribuição dos assuntos a serem estudados e relatados;
IV – deliberações e resoluções da ordem do dia.



Seção II Da Execução dos Trabalhos

Art. 15. O relator da Câmara Técnica em discussão emitirá parecer por escrito, contendo o histórico e o resumo da matéria, as considerações de ordem prática ou doutrinária que entender cabíveis e sua conclusão ou voto.

Parágrafo único. O relator poderá solicitar, a qualquer tempo, o encaminhamento do assunto em estudo, a qualquer órgão da administração municipal cuja informação julgue necessária à elucidação da matéria que lhe for distribuída, bem como o comparecimento de quaisquer pessoas às reuniões, além de outras providências que julgar necessária.

Art. 16. Na hipótese de ser rejeitado pelo Conselho o parecer (proferido por qualquer membro) proferido pelo relator, o Presidente designará novo relator ou constituirá nova Câmara Técnica para estudo da matéria.

Art. 17. A ordem do dia será organizada com os assuntos apresentados para discussão acompanhados dos respectivos pareceres.

Art. 18. Após a leitura do parecer das Câmaras, o Presidente submeterá o assunto à discussão, dando a palavra ao membro que a solicitar.

§ 1º O período para discussão de cada matéria será previamente fixado pelo Presidente, cabendo a cada membro o mesmo espaço de tempo para debater os assuntos.


§ 2º Durante a discussão, os membros do Conselho poderão apresentar emendas ou substitutivos, opinar sobre relatórios apresentados pelas Câmaras Técnicas e propor providências para a instrução do assunto em debate.

Art. 19. As propostas durante a reunião deverão ser classificadas, a critério do presidente, em matéria de estudo ou de deliberação imediata.

Art. 20. Quando a discussão, por qualquer motivo, não for encerrada em uma reunião, ficará adiada para a reunião seguinte.

Art. 21. Após o encerramento da discussão, a matéria em estudo, tendo ou não a constituição de uma Câmara Técnica, será submetida à deliberação do plenário, juntamente com as emendas ou substitutivos que forem apresentados.

Art. 22. O voto do relator ou de qualquer membro do Conselho poderá ser dado por escrito ou oralmente, devendo, nesta última hipótese, ser reduzido a termo.

Art. 23. As decisões do Conselho denominar-se-ão “deliberação” ou “resolução”, conforme a matéria seja submetida a sua apreciação ou decorra de sua própria iniciativa.

§ 1º As deliberações de que trata o caput serão redigidas e assinadas pelos relatores, e deverão ser apresentadas à Secretaria do Conselho até 10 (dez) dias após a respectiva aprovação pelo plenário.

§ 2º Em casos especiais, poderão as deliberações do Conselho, ser lavrada e assinada na própria reunião.

§ 3º As deliberações e resoluções, depois de assinadas, serão encaminhadas a quem de direito.


Capítulo VI Das Atas

Art. 24. As atas serão lavradas e assinadas devendo resumir com clareza os fatos
relevantes ocorridos durante as sessões, contendo obrigatoriamente:
I – dia, mês, ano e hora da abertura e encerramento da sessão;


II – nome do Presidente ou de seu substituto legal;
III – nomes dos membros presentes, bem como eventuais convidados;
IV – lista de presenças anexada à ata;
V – registro dos fatos ocorridos, dos assuntos tratados, das deliberações e das resoluções
emitidas, mencionando-se sempre a natureza dos estudos efetuados.


§ 1º Lida no começo de cada sessão, a ata da sessão anterior será discutida, retificada
quando for o caso, submetida ao Conselho, assinada e o Presidente, ao encerrá-la, deve
subscrevê-la com a data da aprovação.


§ 2º As atas serão registradas ( em livro próprio cuja responsabilidade de guardá-lo é atribuída à Secretaria do Conselho) com numeração seqüencial, cuja responsabilidade de arquivá-las e preservá-las é atribuída à Secretaria do Conselho.



Capítulo VII

Das Substituições e Perdas de Mandato

Art. 25. O presidente será substituído, em suas ausências ou impedimentos ocasionais, pelo Vice-Presidente e, em falta, pelo Secretário.

Art. 26. Em suas ausências, os membros titulares do Conselho serão substituídos por seus
suplentes.


Art. 27. Os membros titulares do Conselho Municipal de Cultura perderão o mandato nas seguintes
hipóteses:
I – faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas;
II – incompatibilidade com o exercício do cargo por improbidade;
III – o Presidente do Conselho deverá se afastar do cargo em caso de candidatura a cargos
públicos eletivos.


§1º Na hipótese da entidade não se fazer mais presente ou não indicar novos membros a
mesma será destituída, mediante comunicação oficial expedida pela presidência do
Conselho com antecedência de 30 (trinta dias), devendo a substituição definitiva da entidade
dar-se através de alteração em lei.


§ 2º O Presidente do Conselho é a autoridade competente para declarar perda de mandato
de qualquer membro, depois de apurada a infração ou falta grave,
de acordo com o que estabelece o Regimento.


§ 3º Os membros de Câmaras Técnicas perderão o mandato pelos mesmos motivos estabelecidos aos membros do Conselho Municipal de Cultura.


Capítulo VIII Das disposições Finais e Transitórias

Art. 28. O Conselho Municipal de Cultura considerar-se-á oficialmente constituído quando o Chefe do Poder Executivo (der posse à maioria de seus membros) proceder à nomeação de seus membros por ato oficial e der publicidade.

Art. 29. O presente Regimento poderá ser alterado mediante proposta de qualquer membro do Conselho, aprovada pela maioria absoluta dos seus membros e aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 30. Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos pelo Plenário.

Art. 31. O presente Regimento Interno foi devidamente aprovado em Assembléia Geral realizada no dia _____________e só poderá ser alterado com a maioria absoluta dos membros do Conselho.

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Câmara Técnica: Regimento Interno

Componentes: Sílvio José Keunecke Ignácio de Mendonça

Ivan Carlos Serpa

Dagoberto Coelho

Vera Lúcia de Nóbrega Pecego Stork


Relatora: Vera Lúcia de Nóbrega Pecego Stork


terça-feira, 20 de julho de 2010

Avançar é Preciso

Caros conselheiros do Comuc:

Vivemos um momento muito especial para as políticas públicas da área cultural em Itajaí. A hora é de unirmos forças para superar as diferenças e, numa demonstração de maturidade, alcançarmos mais reconhecimento da sociedade itajaiense para o desenvolvimento da cultura em nossa cidade e região. Vejam bem nossa responsabilidade. Somos o paradigma, o exemplo para tantos pequenos municípios, como Ilhota e Luis Alves, que buscam nosso apoio e incentivo para o desenvolvimento das políticas públicas culturais em suas cidades. Itajaí é a cidade pólo da região e temos que ser capazes de superar nossas diferenças internas para fazer por merecer a admiração e o respeito que nos devotam as lideranças culturais da região. Nos próximos anos haverá grandes avanços no que diz respeito ao desenvolvimento turístico regional com a realização de mega eventos como o Volvo Ocean Race, a Copa do Mundo 2014 e as Olimpíadas de 2016. Uma das recomendações do Ministério da Cultura é que as políticas públicas culturais se relacionem com o desenvolvimento turístico e a geração de renda, tanto para os produtores culturais, como para a sociedade em geral. Pensando nestas questões, entendo que precisamos ultrapassar as fronteiras das diferenças que nos impedem de atingir um novo paradigma nas políticas públicas culturais em Itajaí. A criação de um sistema municipal de cultura moderno e eficiente, permitirá que a sociedade avalie de forma clara e transparente a utilização dos recursos públicos investidos na cultura.
Este blog destina-se à discussão democrática, à troca de sugestões e ao diálogo franco e aberto com a sociedade para que possamos atingir um objetivo que é muito maior que nossas diferenças: a elevação da cultura em nosso município.

Respeitosamente:
Ivan Carlos Serpa
Pres./Comuc